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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 16

Após a formalização do registro da dação na matrícula do imóvel, bem como da imissão na posse, o processo será imediatamente encaminhado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, aos cuidados do Departamento do Patrimônio do Estado, para anotações de demais providências de controle do patrimônio público, em conformidade com o Manual de Gestão de Bens Imóveis Públicos, aprovado pelo Decreto no 4.120, de 17 de maio de 2016.

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024