Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento, serão de responsabilidade do devedor.