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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 14

A imissão na posse do bem dado em pagamento dar-se-á em prazo não superior a noventa dias contados da assinatura da escritura pública, sob pena de desfazimento do negócio jurídico.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024