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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 13

Após formalização do registro da escritura de dação em pagamento na matrícula do(s) imóvel(is), será providenciada a amortização do débito, sendo que o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação do bem, excetuando-se a hipótese do art. 18 da Lei nº 20.743, de 2021, no qual o valor do crédito extinto será aquele apurado conforme art. 9º da mesma Lei, retroagindo seus efeitos à data da escritura de dação em pagamento.

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024