Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Dentro do prazo de noventa dias contados da notificação do interessado a respeito da deliberação regulada por este Decreto, e em hipótese de deferimento do pleito, deverá ser lavrada escritura pública de dação em pagamento, cabendo ao devedor a apresentação de todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.
Parágrafo único
Dentro do prazo referido no caput deste artigo, e antes da assinatura da escritura pública referida, deverá o devedor cumprir o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 20.743, de 2021, conforme o caso.