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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 11

Após análise do pleito pela Gerência de Recuperação de Créditos, o pleito será deliberado pelas instâncias decisórias da Fomento Paraná, conforme normativos vigentes, a quem competirá a decisão pelo deferimento do pleito.

Parágrafo único

Previamente à decisão final a que se refere o caput deste artigo, o pleito será encaminhado à PGE para manifestação acerca do cumprimento dos requisitos legais quanto a averiguação da desistência efetiva de todas as ações relacionadas diretamente ou indiretamente ao bem imóvel a ser dado em pagamento, bem como quais ações devem ser objeto de desistência e se são compatíveis com a dação em pagamento.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024