Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Uma vez concluída a avaliação técnica, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da intimação.
§ 1º
Havendo discordância em relação ao valor apurado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o responsável pela avaliação no prazo de quinze dias.
§ 2º
O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável em relação ao valor constante da avaliação.