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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 10

Uma vez concluída a avaliação técnica, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da intimação.

§ 1º

Havendo discordância em relação ao valor apurado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o responsável pela avaliação no prazo de quinze dias.

§ 2º

O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável em relação ao valor constante da avaliação.

Art. 10, §1º do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024