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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 1º

O procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para a quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, decorrentes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná - BADEP, total ou parcialmente, ajuizados ou não, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, será realizado em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024