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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 6º

No caso de deliberação do CGPPP favorável à instauração do PMI caberá à UTPPP assistida pelo Grupo Técnico Setorial - GTS a formulação da Resolução de chamamento. § 1º O processo de PMI sempre será iniciado por meio de Resolução de Chamamento do CGPPP, que deverá ser publicada no Diário Oficial  do Estado e em jornal de grande circulação, o qual fixará os critérios para seleção da empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os estudos. § 2º A Resolução de chamamento dará um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas. § 3º O GTS deverá assistir e trabalhar conjuntamente com a UTPPP durante todo o processo de PMI, inclusive na redação da Resolução de chamamento.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 5273 /2012