Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do CGPPP receberá o requerimento acima indicado e convocará reunião do CGPP para deliberar quanto à oportunidade e conveniência da realização do PMI.
§ 1º A deliberação acima será comunicada ao Coordenador da Unidade Técnica de PPP - UTPPP a quem caberá coordenar o PMI no caso de recomendação para sua instauração.
§ 2º Na hipótese da recomendação para instauração de PMI o Presidente do CGPPP enviará Ofício para ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a PPP para que disponibilize pessoal para a constituição do Grupo Técnico Setorial de PPP e estrutura física e operacional para sua atuação.
§ 3º No caso de deliberação do CGPPP pelo não acolhimento do pedido de PMI caberá ao Presidente do CGPPP comunicar o requerente da decisão.