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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 23

Não caberá recurso administrativo das decisões de mérito proferidas no âmbito do PMI, somente sendo admitidas impugnações de questões de estrita legalidade. § 1o Das decisões da UTPPP caberá recurso ao CGPPP. § 2o Das decisões do CGPPP caberá recurso ao Governador do Estado. § 3o O prazo para apresentação de recursos será de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão que se pretende impugnar.

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 5273 /2012