Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pelo CGPPP após manifestação da UTPPP.
§ 1o Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos no instrumento que der início ao PMI.
§ 2o Caso o CGPPP, após manifestação da UTPPP, conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.
§ 3o O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data da rejeição.
§ 4o Na hipótese do § 3o, faculta-se ao CGPPP escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 5o O valor arbitrado pelo CGPPP deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.