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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 18

Se o CGPPP concluir pela viabilidade, oportunidade e conveniência de implantação do projeto por meio de Parceria Público-Privada, encaminhará sua decisão ao Governador do Estado para homologação dos instrumentos licitatórios.

Parágrafo único

Quando autorizada a realização da licitação pelo Governador do Estado, as etapas relativas à fase externa da licitação serão conduzidas pelo órgão ou ente setorial cuja competência seja pertinente à implantação do projeto, com suporte da UTPPP.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 5273 /2012