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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 17

O GTS deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim e os encaminhará à UTPPP, a quem caberá emitir parecer conclusivo sobre os trabalhos e encaminhá-los ao CGPPP para deliberação. § 1º Se o CGPPP, após manifestação da UTPPP, entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da decisão. § 2º Se o CGPPP concluir pela viabilidade de implantação do projeto por meio de concessão comum ou permissão, as informações obtidas no PMI serão encaminhadas ao Comitê de Gestão, instituído pelo Decreto nº 1.198 de 02 de maio de 2011, para que este delibere sobre a conveniência e oportunidade de implantação do projeto, caso em que o regramento deste Decreto se aplicará, naquilo que compatível.

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 5273 /2012