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Artigo 11-o do Decreto Estadual do Paraná nº 5273 de 16 de Julho de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 11-o

As autorizações poderão ser revogadas por razões de oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua concessão. § 1º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações. § 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que represente a autorizada perante a Administração Pública.

Art. 11-o do Decreto Estadual do Paraná 5273 /2012