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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5137 de 22 de Julho de 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

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Art. 2º

Ficam dispensados os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais (art. 2º da Lei n. 16.017, de 19.12.2008, publicado em 16.4.2009).

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 5137 /2009