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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5098 de 19 de Julho de 2005

Dispondo sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino.

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Art. 4º

Os pedidos de afastamento disciplinados por este Decreto devem, preferencialmente, ser encaminhados à apreciação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, mantido o prazo estabelecido na Resolução nº 030, de 24 de maio de 2005, da Casa Civil, a qual se relaciona à apreciação Governamental.