Artigo 3º, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 5098 de 19 de Julho de 2005
Dispondo sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os pedidos de afastamento ao exterior dos servidores das instituições estaduais de ensino superior para realização de estudos correspondentes a Licença sabática, Estágios de doutoramento ou pós-doutoral, ficam previamente condicionados a:
a
ser a instituição de destino reconhecida pela sua qualidade na área de conhecimento, objeto do programa de estudos;
b
ter o servidor projeto de pesquisa ou plano de trabalho em área inovadora e de relevante interesse para a instituição/Estado;
c
ter o candidato bolsa de estudos financiada por programas institucionais de fomento;
d
ser o servidor substituído em suas atividades pelos seus pares, durante o afastamento, sem ônus adicional para a instituição;
e
ser o interstício, relativo ao retorno do último afastamento de viagem ao exterior, do servidor, superior a 12 meses; ressalvadas situações de singular importância para a instituição, devidamente justificadas; e
f
ter o servidor tempo de serviço a cumprir na instituição, antes do prazo legal para aposentadoria, no mínimo de 03 (três) anos.