Artigo 2º, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 5098 de 19 de Julho de 2005
Dispondo sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pedidos de afastamento ao exterior dos servidores das instituições estaduais de ensino superior para realização de estudos de pós-graduação, mestrado e doutorado, ficam previamente condicionados a:
a
ser a instituição de destino reconhecida pela sua qualidade na área de conhecimento objeto do programa de estudo;
b
ter o candidato o aceite da instituição de destino e bolsa de estudos financiada por programas institucionais de fomento;
c
ser o servidor substituído em suas atividades pelos seus pares, durante o afastamento, sem ônus adicional para a instituição;
d
não existir programa de estudos similar no Brasil, na área de concentração pretendida, quando se tratar de afastamento para mestrado; e
e
ter o servidor tempo de serviço a cumprir na instituição, antes do prazo legal para aposentadoria, no mínimo de 06 (seis) anos para realização de mestrado e 08 (oito) anos para o doutorado.