Artigo 1º, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 5098 de 19 de Julho de 2005
Dispondo sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino superior, para participarem de seminários, congressos, simpósios, visitas técnicas e eventos assemelhados, ficam previamente condicionados a:
a
participação no evento limitada a um representante por instituição, ressalvadas as situações de relevante interesse, devidamente justificadas;
b
ter o candidato plano de trabalho ou trabalho científico inscrito e aceito para realização e/ou apresentação no destino/evento;
c
ser o interstício, relativo ao retorno do último afastamento de viagem ao exterior, do servidor, superior a 12 meses, ressalvadas situações de singular importância para a instituição, devidamente justificadas;
d
estar o servidor livre de pendências com a instituição e/ou com apresentação de relatórios e demais compromissos referente à viagem anterior;
e
ter o servidor apoio de órgãos institucionais de fomento, ou, da entidade promotora do evento, ou, ainda, por programas específicos e com recursos próprios da Instituição, desde que, devidamente aprovado pelo colegiado superior competente;
f
ser o servidor substituído em suas atividades durante o afastamento pelos seus pares, sem ônus adicional para a instituição; e
g
estar o período de afastamento solicitado circunscrito à realização do evento e ao tempo necessário para viagem.