Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5084 de 04 de Dezembro de 2001
Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02). (Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)
§ 1º
Implica revogação dos benefícios previstos no "caput" a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
§ 2º
O beneficio de que trata este artigo:
a
não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos até esta data;
b
prescinde de consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive daqueles objeto de parcelamento em curso;
c
não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 3º
0 pedido de parcelamento implica:
a
confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte;
c
a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º
Poderão, também, ser incluídos, na consolidação de que trata a alínea "b" do § 2º, saldos de créditos tributários de parcelamento em curso, desde que este seja rescindido, a pedido da parte interessada.
§ 5º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.