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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 5084 de 04 de Dezembro de 2001

Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.

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Art. 5º

Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas aptas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 102/01).

Art. 5º

Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 24/02). (Redação dada pelo Decreto 5621 de 30/04/2002)

Art. 5º

Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02). (Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)

§ 1º

Implica revogação dos benefícios previstos no "caput" a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

§ 2º

O beneficio de que trata este artigo:

a

não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos até esta data;

b

prescinde de consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive daqueles objeto de parcelamento em curso;

c

não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

§ 3º

0 pedido de parcelamento implica:

a

confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

b

expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte;

c

a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º

Poderão, também, ser incluídos, na consolidação de que trata a alínea "b" do § 2º, saldos de créditos tributários de parcelamento em curso, desde que este seja rescindido, a pedido da parte interessada.

§ 5º

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 5084 /2001