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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5084 de 04 de Dezembro de 2001

Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.

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Art. 4º

Não serão exigidos multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços relativamente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o valor do ICMS, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 88/01).

§ 1º

A não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º

O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 5084 /2001