Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5084 de 04 de Dezembro de 2001
Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão exigidos multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços relativamente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o valor do ICMS, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 88/01).
§ 1º
A não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.