JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5084 de 04 de Dezembro de 2001

Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Não será permitido, a partir de 1º.01.2002, o uso de qualquer equipamento que emita documento fiscal que não atenda ao contido no Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, e em Norma de Procedimento Fiscal, ainda que em estabelecimento não obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sendo considerado não regulamentar o documento emitido após esta data. O não atendimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 5084 /2001