Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5084 de 04 de Dezembro de 2001
Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não será permitido, a partir de 1º.01.2002, o uso de qualquer equipamento que emita documento fiscal que não atenda ao contido no Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, e em Norma de Procedimento Fiscal, ainda que em estabelecimento não obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sendo considerado não regulamentar o documento emitido após esta data. O não atendimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.