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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5084 de 04 de Dezembro de 2001

Introduz novas alterações no Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.

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Art. 2º

A obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima sexta).

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 5084 /2001