Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5065 de 16 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após a realização do cadastro, o isento deverá apresentar nas praças de pedágio pelas quais transita para realizar seu tratamento, os documentos de identidade e do veículo.
Parágrafo único
Quando da realização do cadastro o solicitante será informado sobre a possibilidade e dos custos de instalação de aparelho para utilização do sistema de pista automática na isenção.