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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5065 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.

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Art. 4º

Os documentos deverão ser atualizados a cada 180 (cento e oitenta) dias para renovação da isenção ou sempre que houver alguma alteração na documentação solicitada.