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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5065 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.

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Art. 3º

O cadastro deverá ser realizado nas concessionárias de rodovias, sendo exigidos os seguintes documentos:

I

Formulário padrão assinado, informando a situação atual do paciente, tipo de tratamento, tempo do tratamento, quantidade de viagens mensais e os locais de residência e do tratamento;

II

Laudo ou atestado assinado e carimbado pelo médico responsável, em papel timbrado da instituição médica;

III

Declaração do órgão de saúde municipal, confirmando não possuir tratamento similar no município onde o paciente reside;

IV

Comprovação de propriedade do veículo;

V

Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identificação (RG) e (CPF);

VI

Comprovante de residência;

VII

Telefones para contato e/ou endereço eletrônico.

§ 1º

Em caso de incapacidade do requerente, o responsável legal deverá apresentar a documentação que comprove a situação.

§ 2º

A falsa declaração ou comprovação sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda da isenção.

§ 3º

O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em imediato cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e infrações de trânsito cabíveis.