Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5065 de 16 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cadastro deverá ser realizado nas concessionárias de rodovias, sendo exigidos os seguintes documentos:
I
Formulário padrão assinado, informando a situação atual do paciente, tipo de tratamento, tempo do tratamento, quantidade de viagens mensais e os locais de residência e do tratamento;
II
Laudo ou atestado assinado e carimbado pelo médico responsável, em papel timbrado da instituição médica;
III
Declaração do órgão de saúde municipal, confirmando não possuir tratamento similar no município onde o paciente reside;
IV
Comprovação de propriedade do veículo;
V
Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identificação (RG) e (CPF);
VI
Comprovante de residência;
VII
Telefones para contato e/ou endereço eletrônico.
§ 1º
Em caso de incapacidade do requerente, o responsável legal deverá apresentar a documentação que comprove a situação.
§ 2º
A falsa declaração ou comprovação sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda da isenção.
§ 3º
O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em imediato cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e infrações de trânsito cabíveis.