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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5065 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.

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Art. 2º

Consideram-se doenças graves e degenerativas aquelas previstas no Decreto nº 4.742, de 15 de maio de 2009 e na Resolução SESA nº 246, de 07 de abril de 2010.