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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5065 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.

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Art. 1º

Fica regulamentado, em âmbito estadual, os procedimentos para obtenção da isenção de tarifas de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas, prevista na Lei nº 18.537/2015.

Parágrafo único

O benefício da isenção de que trata este Decreto restringe-se ao deslocamento para realização do tratamento médico.