Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Podem participar da conciliação os cessionários de créditos oriundos de precatórios, desde que o ato convocatório autorize.
§ 1º
Sendo a cessão parcial, o cessionário pode conciliar apenas a parte adquirida do crédito.
§ 2º
Deverá ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório.
§ 3º
O ato convocatório poderá estabelecer requisitos adicionais para comprovação da titularidade do crédito.
§ 4º
Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 8º deste Decreto.
§ 5º
Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:
I
Deverá ficar comprovado, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;
II
Tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.