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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 8º

No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:

I

Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite, mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do credito, e representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação.

II

Tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.