Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:
I
Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite, mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do credito, e representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação.
II
Tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.