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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 7º

Os advogados podem conciliar os créditos de honorários advocatícios a eles pertencentes independentemente de anuência do detentor do crédito principal.

§ 1º

Consideram-se honorários advocatícios os arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte que litiga com a Fazenda Pública Estadual bem como os contratuais.

§ 2º

No caso dos honorários contratuais, apenas será admitido à conciliação, como credor autônomo, o advogado que fizer juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório, a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º

Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, participará da conciliação quem a represente.