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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 5º

Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios:

I

elaborar o ato convocatório de conciliação, o qual será veiculado por Decreto, nos termos do artigo 14 deste Decreto;

II

realizar triagem dos protocolos de pedidos de acordo, para organizar a ordem de apreciação e, eventualmente, relacionar aqueles que podem ser indeferidos liminarmente, nos termos dos artigo 19, parágrafo único, deste Decreto;

III

apreciar os requerimentos de conciliação, elaborando parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigos 22 deste Decreto. Seção III                                           Dos credores admitidos a conciliar e de seus crédito