Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios:
I
elaborar o ato convocatório de conciliação, o qual será veiculado por Decreto, nos termos do artigo 14 deste Decreto;
II
realizar triagem dos protocolos de pedidos de acordo, para organizar a ordem de apreciação e, eventualmente, relacionar aqueles que podem ser indeferidos liminarmente, nos termos dos artigo 19, parágrafo único, deste Decreto;
III
apreciar os requerimentos de conciliação, elaborando parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigos 22 deste Decreto. Seção III Dos credores admitidos a conciliar e de seus crédito