Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Câmara de Conciliação será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado por ato do Governador do Estado.
Art. 4º
A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado por meio de Resolução. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)