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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 4º

A Câmara de Conciliação será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado por ato do Governador do Estado.

Art. 4º

A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado por meio de Resolução. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)