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Artigo 34 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 34

Sendo o pedido de parcelamento indeferido, total ou parcialmente, poderá o interessado requerer a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, § 1º, do  Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012.

Art. 34

Sendo o pedido de acordo indeferido, deferido parcialmente, ou deferido, mas com insuficiência de crédito, poderá o interessado requerer, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto Estadual n° 4.489, de 8 de maio de 2012. (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)