Artigo 33 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aplicam-se ao procedimento de conciliação as regras previstas nos artigos 18 a 26 deste Decreto, com as seguintes adaptações:
I
Mediante solicitação fundamentada, a Câmara de Conciliação de Precatório poderá conceder prazo adicional de mais 15 dias, além daquele previsto no art. 21;
(Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
II
O prazo para o interessado comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba para firmar o acordo será de 5 dias, contados da juntada ao protocolo do requerimento da comprovação da intimação, a ser feita na pessoa do advogado por carta com aviso de recebimento;
II
O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e, querendo, firmar termo de acordo, no prazo de dez dias contados da regular intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo, caducando o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
III
No termo do acordo constará cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria Geral do Estado levante o valor líquido, nos termos do artigo 23, § 2º, combinado com artigo 25, § 2º, ambos deste Decreto, e proceda ao seu imediato recolhimento, por GR-PR, para pagamento da parcela postergada, a teor do disposto no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012;
IV
A Câmara de Conciliação readequará, de forma definitiva, o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices de correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a parcela postergada, cujo valor será também readequado pela taxa prevista no artigo 22, I, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
IV
A Procuradoria Geral do Estado readequará, de forma definitiva, o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices de correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a parcela postergada, cujo valor será também readequado pela taxa prevista no artigo 22, I, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
V
Na hipótese de a Câmara de Conciliação de Precatório constatar que o valor líquido é inferior à parcela postergada, o interessado deverá efetuar o pagamento da diferença em espécie, ou requerer a migração para o parcelamento previsto no artigo 18, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012.
(Revogado pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)
VI
Se quando da disponibilização do valor constatar-se que o montante líquido é superior ao da parcela postergada, a diferença poderá ser levantada pelo interessado.
VI
Se quando da disponibilização do valor constatar-se que o montante líquido é superior ao da parcela postergada, o valor deste saldo será imputado nos débitos que o mesmo contribuinte detiver e que foram parcelados sob o regime desta Lei, quitando-se as parcelas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)