Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ressalvado o disposto nos artigos 19, parágrafo único, e 27, § 3º, deste Decreto, os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente: (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
I
o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014) II- o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014) III- o maior valor percentual da parcela postergada; (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
IV
a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.
(Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
§ 1º Se o pedido envolver mais de um precatório, nos termos do artigo 30, § 1º, deste Decreto, será considerado, para aferição do critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.
§ 1º
Na hipótese de parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto de Transmissão "causa mortis" e Doações – ITCMD, será definida uma ordem de apreciação específica e única para ambos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
§ 2º Se for oferecida, pelo mesmo interessado, pluralidade de créditos derivados do mesmo precatório, para efeitos de aferir o valor de que trata o § 1º deste artigo, serão somados os montantes parciais.
§ 2º
Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
§ 3º Concorrendo interessados que ofereçam precatórios inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá aquele que possuir maior dívida tributária.
§ 3º
Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme a ordem de apreciação estabelecida no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)