Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer uma de suas sedes, a partir de 10 de julho de 2012, até 10 de outubro de 2012, e direcionados à Câmara de Conciliação de Precatórios, segundo os modelos dos Anexo I e II deste Decreto.
Parágrafo único
O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I
Cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012;
II
Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;
II
Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação; o requerimento pode ser substituído por procedimento, regulamentado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, de digitalização dos autos de precatório; (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)
III
Original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
IV
Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação;
V
Comprovação, mediante certidão do Cartório, de que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no artigo 17, caput, deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;
VI
Comprovação, mediante certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 7º, § 2º, deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;
VII
Certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, no qual esteja especificado quem é o representante legal da empresa, se o requerente for pessoa jurídica;
VIII
Cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado, se o requerente for pessoa jurídica;
IX
Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do artigo 7º, § 3º, deste Decreto;
X
Cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, ou da autorização judicial específica, na hipótese do artigo 8º deste Decreto;
XI
Original ou cópia autenticada da certidão de escritura pública de cessão, ou das escrituras públicas de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, na hipótese do artigo 9º deste Decreto;