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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 30

O limite máximo individual do acordo corresponde ao valor que, com aplicação do deságio, conforme disposto no artigo 28 deste Decreto, e consideradas as retenções e recolhimentos legais, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto, seja suficiente para quitação da parcela postergada prevista no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 1º

O interessado na conciliação pode se valer de mais de um crédito de precatório, se isso for necessário para atingir o teto previsto no caput.

§ 2º

O valor que exceder o limite individual não será objeto de acordo, mantendo-se na fila para pagamento do precatório. § 3º Para verificação preliminar da correspondência entre o valor líquido do crédito objeto de conciliação e o da parcela postergada, a Câmara de Conciliação de Precatórios readequará o valor originário do crédito e da parcela postergada com a data base do requerimento previsto no artigo 31 deste Decreto; a readequação definitiva obedecerá ao disposto no artigo 33, IV, deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)