Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O limite máximo individual do acordo corresponde ao valor que, com aplicação do deságio, conforme disposto no artigo 28 deste Decreto, e consideradas as retenções e recolhimentos legais, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto, seja suficiente para quitação da parcela postergada prevista no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 1º
O interessado na conciliação pode se valer de mais de um crédito de precatório, se isso for necessário para atingir o teto previsto no caput.
§ 2º
O valor que exceder o limite individual não será objeto de acordo, mantendo-se na fila para pagamento do precatório.
§ 3º Para verificação preliminar da correspondência entre o valor líquido do crédito objeto de conciliação e o da parcela postergada, a Câmara de Conciliação de Precatórios readequará o valor originário do crédito e da parcela postergada com a data base do requerimento previsto no artigo 31 deste Decreto; a readequação definitiva obedecerá ao disposto no artigo 33, IV, deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)