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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 3º

A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e será composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

Parágrafo único

Os titulares e suplentes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos órgãos a que se vinculam imediatamente, e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º

Os titulares e suplentes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos órgãos a que se vinculam imediatamente por meio de resolução. (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 2º

Todos os Procuradores do Estado do Paraná ficam investidos do poder de analisar pedidos de acordo direto fundados nos artigos 14 a 17 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, incluindo o de elaborar pareceres conclusivos. (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)

§ 3º

A designação de Procurador do Estado para os fins do § 2º deste artigo caberá ao Procurador Geral do Estado por meio de resolução. (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)