Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na primeira rodada de conciliação, adota-se como critério de concessão aquele previsto no artigo 16, caput, I, deste Decreto, sendo o deságio a ser oferecido de 20% (vinte por cento).
Art. 28
No caso de recusa de crédito no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º do artigo 27 deste Decreto, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do artigo 27 deste Decreto, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
I
o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados segundo os critérios estabelecidos no artigo 21 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
II
o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade; (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
III
não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte, cuja motivação constará no parecer conclusivo. (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)