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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 27

Serão admitidos à primeira rodada de conciliação os credores que possuam débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento – TAP previsto no artigo 19 da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias:

I

credores originários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios, de qualquer natureza, não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010;

II

cessionários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, desde que a cessão de crédito tenha sido celebrada até 9 de dezembro de 2010; § 1º A limitação temporal para a data de cessão prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de créditos de precatórios alimentares, por força do disposto no artigo 14, V, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 1º

A data limite para cessão prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de precatórios alimentares inscritos a partir do orçamento de 2001. (Redação dada pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)

§ 2º

Equiparam-se aos credores originários, para efeitos da primeira rodada de conciliação, as pessoas de que trata o artigo 8º deste Decreto.

§ 3º

Rescindido, por qualquer motivo, o parcelamento a que se refere o caput deste artigo, o requerimento será indeferido incontinenti. § 4º Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3º e 4º, deste Decreto, salvo se houver mudança do valor cedido.

§ 4º

Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3° e 4°, deste Decreto, salvo se houver incremento do valor cedido. (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)