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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 25

O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.

§ 1º

O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade Acordo Direto, oriundos do repasse constitucional previsto no artigo 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º

Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários, previdenciários e de custas processuais.