Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 18 deste Decreto, será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.
Parágrafo único
O acordo será reduzido a termo, do qual constarão:
I
a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II
o percentual do crédito objeto de conciliação, se este não representar a totalidade do precatório;
III
o valor atualizado do crédito;
III
o valor devido;
IV
os dados das partes acordantes;
V
a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.