Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 18 deste Decreto, será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.
Parágrafo único
O acordo será reduzido a termo, do qual constarão:
I
a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II
o percentual do crédito objeto de conciliação, se este não representar a totalidade do precatório;
III
o valor atualizado do crédito;
III
o valor devido;
IV
os dados das partes acordantes;
V
a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.