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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 24

Deferido o requerimento, o interessado, representado na forma do artigo 18 deste Decreto, será intimado a comparecer à Procuradoria Geral do Estado para firmar acordo.

Parágrafo único

O acordo será reduzido a termo, do qual constarão:

I

a identificação do precatório que consubstancia o crédito;

II

o percentual do crédito objeto de conciliação, se este não representar a totalidade do precatório;

III

o valor atualizado do crédito;

III

o valor devido;

IV

os dados das partes acordantes;

V

a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.